quinta-feira, 2 de maio de 2013

1º de Maio - dia do trabalho / dia do trabalhador

Leia o texto de nossa autoria sobre o 1º de Maio - dia do trabalho / dia do trabalhador no link abaixo.

Aproveito a ocasião e lhe convido para visitar e curtir nossa página no endereço (https://www.facebook.com/meudiariodereflexoes). Sinta-se a vontade para curtir e comentar nossas postagens.

Desde já agradeço a atenção!

Joab Dantas

domingo, 14 de abril de 2013

Quem faz história? Visibilidade é um instrumento de poder?


O poema “Perguntas de um trabalhador que lê” de Bertold Brecht questiona com razão uma concepção histórica e social muito forte. Alguns pensadores chamam de “Dualismo Estrutural”, segundo esta leitura da realidade, alguns são constituídos, formados ou pagos, para pensar e outros para executar.
A reificação das obras, dos méritos, das conquistas geralmente recai sobre quem concebe, sem levar em consideração quem executa.
A música “Cidadão” (composição de Lúcio Barbosa, gravada por Zé Geraldo, Zé Ramalho, entre outros músicos) deixa bem clara a angústia e decepção do trabalhador que participou de construções de diversos prédios com certa relevância social, dos quais, após prontos ele não pode nem entrar e ainda é confundido com ladrão, se tornando um invisível social no contexto das obras edificadas que participou da construção.
Na história, os personagens, fatos, méritos, entre outros, são destacados a partir da ótica e lógica dos detentores de poder político e/ou poder econômico, ficando a margem as pessoas que participaram do processo, quer executando, quer sendo vilão, quer sendo vítima dos processos históricos e sociais.

Obs.:
Para ouvir a música e ler a letra “Cidadão” interpretada por Zé Ramalho http://letras.mus.br/ze-ramalho/75861/
Para ler o poema “Perguntas de um trabalhador que lê” de Bertold Brecht
http://pt.wikipedia.org/wiki/Usu%C3%A1rio(a):Pedro_Castro

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

PARABÉNS Bia!


O tempo passa muito rápido, amanhã (terça, 19/02) minha pequena Ana Beatriz completará 5 aninhos de seu natalício. Esta pequena medonha, inteligente, carinhosa, cativadora, entre outros adjetivos, desde seu nascimento trouxe uma resignificação de vida para mim.

Ana Beatriz, cujo próprio nome significa "mulher cheia de graça, que traz felicidade", faz jus ao seu nome, pois sempre trouxe alegria ao nosso lar.

Bia como apelido carinhoso, me acorda pela manhã me beijando. Adoro este sorriso lindo que encanta o papai!

Infelizmente, devido aulas do mestrado em Fortaleza, não poderei dar um beijo bem gostoso nela, mas já o fiz hoje antes de sair de casa.

Este são meus sentimentos de papai coruja!

Beijos,

Joab Dantas

sábado, 15 de outubro de 2011

Falece nesta manhã o co-fundador da Portas Abertas


15/10/2011 - Holanda
Nossos corações estão profundamente tristes, pois o co-fundador da Portas Abertas, Deryck Stone, faleceu nesta manhã de sábado às 5 horas da manhã.
Embora ainda estejamos enlutados, nos alegramos ao nos lembrar de que Deryck tinha Jesus Cristo como seu Senhor e Salvador e que este homem de Deus, que influenciou a África do Sul, que mudou a Igreja no mundo todo ao ser um dos fundadores da Portas Abertas, e que impactou milhares de vidas de cristãos perseguidos ao redor do globo, agora está face a face com Jesus, a quem sempre deu glórias e honrou em vida.
Nós sempre nos lembraremos de sua paixão por Jesus e por sua vida que glorificou a Deus em tudo. Deryck vivia plenamente a Palavra e sob a direção do Espírito Santo.
Agora, voltamos nossas orações e coração para Anette, sua esposa, e para seus filhos e netos. Todos nós da Portas Abertas no mundo todo sentiremos muito a falta de Deryck, mas é por seus familiares que pedimos oração e apoio.
Deryck Stone, sul-africano, nasceu para Cristo quanto tinha 14 anos. Quando completou 16 anos, tornou-se pregador regular do circuito de igrejas metodistas da Zululândia (região de maioria étnica zulu na província sul-africana de KwaZulu-Natal).
Após terminar a escola bíblica, trabalhou como missionário entre os zulus durante seis anos. Casou-se com Annette em 1968. Pouco depois, em 1970, aceitou o convite de pastorear uma pequena comunidade interdenominacional na cidade de Kempton Park, província de Gauteng.
Com o passar dos anos, a igreja cresceu de forma rápida e constante até virar uma igreja celular carismática, grande, estável e influente. Ela recebeu o nome de Maranatha Community Church. A igreja tornou-se um modelo de igreja em células na África do Sul e treina pastores de todas as denominações.
Deryck e Annete tiveram quatro filhos. O mais velho, Leonard, ocupa-se hoje como pastor titular da igreja que Deryck fundou.
Em vez de Deryck plantar novas igrejas, ele decidiu fortalecer e edificar congregações com dificuldades no sul e leste do continente africano. Deryck tinha grande paixão e visão pela igreja local, por isso, treinava os pastores ensinando-os a dirigir bem suas igrejas e a fazer verdadeiros discípulos.
Em 1970, Deryck conheceu Irmão André, autor de O Contrabandista de Deus, e o ajudou a estruturar o ministério da Portas Abertas, organização especializada no serviço à Igreja Perseguida que há ao redor do mundo. Todo o tempo livre de Deryck foi investido no ministério da Portas Abertas para torná-la uma organização grande e bem-sucedida.
Aliás, o nome “Portas Abertas” foi sugerido por Deryck Stone e aceito pelo Irmão André e pelos outros dois co-fundadores da organização.
Seu envolvimento com a Igreja Perseguida resultou em um projeto de treinamento e geração de recursos para jovens de todo o Oriente Médio e também no estabelecimento de igrejas no norte da África, em todo o Oriente Médio e recentemente no Iraque. 
Deryck fazia parte da diretoria da Portas Abertas África do Sul desde seu início em 1971. Ele chegou a ser o presidente da base por 15 anos.
Por muitos anos, ele atuou como pastor da diretoria da Portas Abertas Internacional e, nos últimos 12 anos, como pastor do corpo de diretores das bases de desenvolvimento.
Deryck também tinha parceria com a organização Africa Ministries, que treina milhares de pastores africanos todos os anos. Ele era o presidente da diretoria dessa organização e ajudava também no treinamento prático.
No começo da década de 70, ele também ajudou a fundar uma base da JOCUM na África do Sul, a qual dirigiu nos primeiros 15 anos. Deryck amava e respeitava o corpo de Cristo no mundo inteiro e frequentemente ministrava a líderes locais e internacionais.
Esteve no Brasil duas vezes (2008 e 2009) e visitou igrejas em diversos lugares do país, ministrando sobre a Igreja Perseguida e impactando a vida de muitos cristãos livres no Brasil.
Ore por sua família e pela Portas Abertas no mundo todo.
Fonte: Portas Abertas
Tradução: Homero S. Chagas
Disponível em:
http://www.portasabertas.org.br:81/noticias/2011/10/1201824/

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Recesso de final de ano no Serviço Público Federal


DEFINIDO COMO SERÁ O RECESSO DE FINAL DE ANO PARA SERVIDOR PÚBLICO

Brasília, 3/10/2011 – O Ministério do Planejamento, por meio da Secretaria de Recursos Humanos (SRH/MP), definiu hoje como os órgãos públicos federais poderão se organizar a fim de conceder aos servidores o período de recesso para as festas de final de ano.

Em ofício-circular, recomenda aos dirigentes dos órgãos do Sipec que os servidores se revezem em turmas de trabalho durante as duas semanas comemorativas, de forma que o atendimento ao público não seja prejudicado e, em especial, que sejam preservados os serviços essenciais. O primeiro período será de 19 a 23 de dezembro; e o segundo, de 26 a 30 de dezembro.

A compensação é obrigatória. No ofício, a SRH determina rigor no cumprimento e no controle da frequência, na forma do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto 1995.

O período de compensação começa no dia próximo dia 7 de novembro e irá até 30 de abril de 2012.

Nesse intervalo, há 112 dias úteis. Como a frequência a ser compensada é de 40 horas, o servidor deverá antecipar ou postergar em 30 minutos a sua jornada diária de trabalho. Ocorrendo isso, haverá um excedente de 61 horas, mais do que suficiente para cobrir o período do recesso.

Link do Oficio:

Fonte da notícia:
Portal do Servidor Público, editado pelo Ministério do Planejamento (MPOG)
Noticia Disponível em:


Minhas observações:

Reconhecendo a importância das comemorações do Natal e do Ano Novo para construção do bem-estar na vida dos servidores, o governo federal por meio da SRH/MPOG todos os anos recomenda as datas para que os servidores possam usufruir do recesso de final de ano ou recesso natalino, como chamam alguns.

Conforme as orientações da SRH descritas na noticia, os dirigentes devem organizar o funcionamento dos setores e unidades de trabalho, de forma que os servidores se revezem em turmas de trabalho nas duas semanas comemorativas.

Este procedimento é adotado em todo o serviço público federal há anos.  No caso dos Institutos Federais e Universidades Federais, especificamente, estas orientações interessam especialmente aos administrativos e docentes com funções administrativas, já que os docentes em geral, neste período estão em recesso escolar.

Dependendo da demanda e da necessidade do órgão, há instituições que concedem recesso para todos os servidores em um único período, normalmente entre Natal e Ano Novo (neste ano seria de 26 a 30/12). Há outros órgãos que, por não poderem fechar suas portas neste período, adotam o sistema de revezamento de servidores, onde uma equipe folga na semana que antecede o Natal, terminando a folga no primeiro dia útil após este período comemorativo e a outra equipe folga na semana posterior, compreendida entre Natal e Ano Novo, conforme constam as datas na notícia acima transcrita.

Vale salientar que, os dias 24/12 e 31/12, são pontos facultativos no Serviço Público Federal, conforme Portaria nº 735, datada de 1º de dezembro de 2010 da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Enfim, esta é uma oportunidade para todos os Servidores Públicos Federais recarregarem suas energias e iniciarem um novo ano com mais disposição e alegria no desempenho de suas funções, buscando servir com qualidade e responsabilidade à sociedade (público), razão da nossa existência, enquanto instituição.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Pós-graduação em educação será gratuita para professores


Ministro Fernando Haddad deve assinar portaria detalhando benefício nos próximos dias

O ministro da Educação, Fernando Haddad, anunciou nesta sexta-feira que cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado em educação serão gratuitos para professores que trabalharem na rede pública de ensino. Segundo Haddad, ele assinará uma portaria nos próximos dias para formalizar o benefício.

O mecanismo será semelhante ao do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), que permite a alunos selecionados fazerem um curso de graduação e quitarem a dívida com o governo em até 13 anos.

No caso do financiamento para professores nas etapas de extensão ao curso superior, a dívida será quitada automaticamente para quem decidir trabalhar nas redes públicas após o estudo. Haddad não deu detalhes sobre valores e critérios do benefício.

O anúncio foi feito durante o 7º. Congresso Inclusão: Desafio Contemporâneo para a Educação Infantil, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de São Paulo (Sedin).

Fonte:
Portal da Revista Veja
Disponível em:
http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/pos-graduacao-em-educacao-sera-gratuita-para-professores

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, conferindolhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

Boa-fé da administração - O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

Direito do aprovado x dever do poder público - De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público

Condições ao direito de nomeação - O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais - No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos.

Ministros - Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração.

Para o Março Aurélio, o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo. Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão, completou.

Fonte: STF

Fonte de acesso a notícia:
Portal JusBrasil
Acesso em: 14/08/2011
Disponível em:
http://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2802426/aprovado-em-concurso-dentro-das-vagas-tem-direito-a-nomeacao-decide-stf